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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único - Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.]

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