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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.]

Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Recurso especial. Fundamento autônomo inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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