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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

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TRT3 Auto de infração. Validade. Requisitos necessários para a formalização do auto de infração. Decreto 70.235/1972, art. 10. Mais detalhes

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TRF4 Tributário. Processo administrativo fiscal. Denúncia oferecida por terceiro. Lavratura de auto de infração. Local. CTN, art. 142, parágrafo único. Lei 9.430/1996, art. 35. Decreto 70.235/1972, art. 10. Mais detalhes

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