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Decreto 69.450, de 01/11/1971, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Nenhuma verba destinada a centro de educação física, da Loteria Esportiva ou de outra procedência do governo federal, será concedida a instituição oficial de ensino superior que não fizer previsão, anualmente, no orçamento, de recursos para o desenvolvimento do plano de educação física, desportiva e recreativa.

Parágrafo único - A proibição deste artigo estender-se-á a todo estabelecimento particular de ensino superior que não comprovar a destinação de meios financeiros para o atendimento das exigências legais.

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