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Decreto 68.992, de 28/07/1971, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O resultado dos trabalhos de auditoria será sempre objeto de um relatório, elaborado de acordo com o modelo aprovado pelo DASP.

§ 1º - Uma das vias do relatório será remetida, pelo Órgão Setorial, ao respectivo Ministro de Estado, outra ao Órgão Central, e outra, depois do exame da autoridade que determinar a inspeção, destinar-se-á à unidade inspecionada, para conhecimento e adoção das providências que se recomendarem.

§ 2º - Quando a inspeção for realizada pelo Órgão Central, em Órgão Seccional, essa via será remetida ao Órgão Setorial.

§ 3º - Nos casos de levantamento de problemas que exijam perícia especial, e a pronta interferência da autoridade competente, para salvaguarda dos interesses da União, os auditores poderão elaborar relatórios parciais de inspeção e apresentá-los imediatamente, sem prejuízo da conclusão dos trabalhos de que estiverem incumbidos.

§ 4º - Os relatórios de inspeções serão de natureza sigilosa, devendo sua elaboração e encaminhamento processar-se em caráter reservado.

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