Carregando…

Decreto 68.992, de 28/07/1971, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Órgão Central do SIPEC aprovará anualmente o plano global de auditoria, a ser cumprido no exercício seguinte abrangendo as inspeções ordinárias a serem realizadas pelos Órgãos Setoriais e Seccionais.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os Órgãos Setoriais submeterão ao exame do Órgão Central, até 15 de dezembro de cada ano, os respectivos programas de inspeções ordinárias e os dos Órgãos Seccionais que lhes sejam vinculados.

§ 2º - As programações de inspeções indicarão necessariamente os métodos a serem utilizados e as fases do trabalho especificadamente, com estimativa de prazo para execução de cada fase.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já