DECRETO 65.905, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969
(D. O. 19-12-1969)
Registro público. Prorroga o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei 1.000, de 21/12/1969.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.000/1969 (Registro público)O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, dispôs sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do artigo 302 do referido Decreto-lei, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos entra em vigor no dia 21 de dezembro de 1969; mas
CONSIDERANDO que foi exíguo o prazo de sessenta (60) dias para preparação dos livros de registro, havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei 1.000, Decreta:
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