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Decreto 63.230, de 10/09/1968, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido sempre o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, no âmbito de sua competência.

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