Art. 8º
- O ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de 2 (dois) anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso, não poderá ser aproveitado.
§ 1º - O ex-combatente, para os efeitos deste artigo, juntará, ao requerimento de que trata o artigo 5º deste decreto, documento comprobatório da inexistência de antecedentes criminais.
§ 2º - Se a qualquer tempo for comprovado ser capcioso o documento apresentado pelo requerente, por motivo da existência de antecedentes criminais que implicariam nas restrições do presente artigo, será tornado nulo o ato de aproveitamento.
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