Art. 3º
- O ex-combatente que não quiser submeter-se a prova de capacidade ou nela for inabilitado será aproveitado, observadas as condições mínimas para o desempenho das atribuições próprias do cargo, apuradas pelos mesmos órgãos de que trata o 1º do artigo anterior, em classe de menor padrão de vencimento não destinada a acesso, constante do anexo I da Lei 3.780, de 12/07/60.
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