Art. 13
- O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos que contraiu ou vier a contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa ou não, poderá requerer, para fins do artigo 7º deste Decreto, sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do governo federal.
Parágrafo único - A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local o onde ela for possível.
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