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Decreto 61.589, de 23/10/1969, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As sociedades seguradores em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 8º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o aumento de capital e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo.

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