- (Revogado pelo Decreto Decreto 65.268, de 03/10/69).
Redação anterior: [Art. 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$350.000,00, quando tiver por objeto operações de seguros dos ramos elementares; NCr$700.000,00, quando de seguro-saúde.
§ 1º - A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos no art. 7º não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
§ 2º - Se a sociedade se constituir para operar apenas no Ramo de Seguro-Saúde, o capital mínimo será de NCr$250.000,00.
§ 3º - Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.]
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