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Decreto 60.968, de 07/07/1967, art. 0

Artigo0

DECRETO 60.968, DE 07 DE JULHO DE 1967

(D. O. 11-07-1967)

Convenção internacional. Seguridade social. Promulga a convenção sobre Seguros Sociais, com o Grão-Ducado de Luxemburgo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

- O Presidente da República

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo 52/1966, a Convenção sobre Seguros Sociais, assinada com o Grão-Ducado do Luxemburgo, no Rio de Janeiro, em 1º de setembro de 1965;

E havendo o Governo Luxemburguês igualmente aprovado a referida Convenção,

Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 07/07/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto

CONVENÇÃO SOBRE SEGUROS SOCIAIS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo,

Convictos da conveniência de regular a cooperação entre os dois países em matéria de seguros sociais, com o que muito se contribuirá para fortalecer os laços da tradicional amizade que une os dois países,

Resolvem concluir a presente Convenção e nomeiam, para êsse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Arnaldo Lopes Sussekind, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Excelência o Senhor Pierre Werner, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º

A presente Convenção tem por objeto regular, na base da igualdade de tratamento, o seguro social dos nacionais das Altas partes contratantes.

ARTIGO 2º

A Convenção se aplica aos seguros doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e acidentes do trabalho, do mesmo modo que ao salário-família, com exclusão das prestações por nascimento concedidas em base não-contributiva.

ARTIGO 3º

1. Os nacionais de uma ou outra das Partes que trabalham habitualmente no território de uma delas ficam submetidos à legislação dessa Parte.

2. Os técnicos e profissionais qualificados, designados por uma emprêsa estabelecida no território de uma Parte para trabalhar no território da outra, durante um período não superior a 36 meses, permanecem todavia submetidos a legislação do seguro social do país de origem no que concerne tanto às contribuições como as prestações, sem prejuízo de sua subordinação à legislação do país de acolhimento. Aplica-se o mesmo princípio aos estagiários e em geral aos trabalhadores enviados para formação profissional, ao, território da outra Parte.

ARTIGO 4º

Os nacionais de uma Parte que tiverem direito a prestações em espécie receberão essas prestações integralmente e sem restrição durante o tempo em que residirem no território de uma ou de outra das Partes.

DISPOSIÇÕES PARTICULARES CONCERNENTES À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PELO LUXEMBURGO
ARTIGO 5º

1. Para efeito de aquisição, manutenção e recuperação do direito aos benefícios de invalidez, velhice e morte, das instituições luxemburguesas tomarão em consideração, em favor dos nacionais de cada uma das partes, os períodos de seguro invalidez, velhice e morte, completados de acordo com a legislação brasileira

2. Neste caso, os elementos do benefício que não são calculados em função do tempo de seguro serão considerados proporcionalmente aos períodos de seguro efetivamente realizados de acordo com a legislação luxemburguesa, tomado em consideração o total dos períodos para aquisição de direito ao benefício

ARTIGO 6º

Os benefícios de prestações de invalidez, velhice e morte concedidas por instituições brasileiras, ou de prestações luxemburguesas concedidas de acordo em o artigo 5, nacionais de uma ou de outra das Partes, serão filiados, em caso de residência no Luxemburgo, para efeito de cuidados médicos e indenizações funerárias, para si e para os membros de sua família à caixa de seguro-doença luxemburguesa que for designada pela autoridade administrativa, competente, nas condições fixadas pela mesma, autoridade.

ARTIGO 7º

Em 12 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção, os nacionais uma ou de outra Parte, que, tendo deixado de ser filiados ao seguro luxemburguês, estejam vinculados ao seguro brasileiro, poderão exercer o direito de manter primeira vinculação e se for o caso, cobrir, de acordo com a legislação luxemburguesa, os períodos facultativos, sem prejuízo da sua filiação ao seguro brasileiro.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 8º

1. As autoridades administrativas competentes:

a) poderão tomar tôdas as providências administrativas necessárias a aplicação da presente Convenção e poderão especialmente com o fim de facilitar as relações entre as instituições de seguro de cada uma das partes, designar em comum os organismos centralizadores;

b) trocarão tôdas as informações concernentes às medidas tomadas para o a aplicação da presente Convenção;

c) trocarão logo que possível tôdas as informações úteis, concernentes as modificações de respectiva legislação.

2. São consideradas autoridades administrativas competentes para os efeitos da presente convenção:

Pela República dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério do Trabalho e Previdência Social .

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, o Ministério do Trabalho e Seguridade Social.

ARTIGO 9º

Para os efeitos da presente Convenção as autoridades e organismos competentes das Partes ajudar-se-ão mutuamente, como se tratasse da aplicação de sua própria legislação.

ARTIGO 10.

1. As prestações devidas em decorrência da presente Convenção serão pagas pelos organismos devedores, com efeito liberatório, na moeda de seu país.

2. As transferências resultantes da execução da presente Convenção serão feitas segundo os acordos em vigor na matéria entre as duas Partes no momento da transferência.

3. No caso em que uma ou outra das Partes tenham tomado medidas com o objetivo de submeter a restrições o Comércio de divisas, providências serão imediatamente postas em execução, de comum acordo entre os dois Governos, para facilitar tanto quanto possível as transferências das importâncias devidas por uma Parte ou a outra, conforme as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 11.

1. Tôdas as dificuldades relativas a aplicação da -presente Convenção serão reguladas de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes.

2. Se não for possível chegar a uma solução por esta via, a controvérsia será submetida a um organismo arbitral, que a deverá solucionar segundo os princípios fundamentais e o espírito da Convenção. Os Governos das duas Partes estabelecerão, de comum acordo, a composição e as normas de procedimento desse organismo.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 12.

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação, serão trocadas no Luxemburgo, logo que possível entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte aquele no curso no qual os instrumentos de ratificação forem trocados.

ARTIGO 13.

1. A presente Convenção vigorará pelo período de um ano e será renovada tácita recondução de ano em ano., salvo denúncia que deverá ser notificada três meses antes da expiração do prazo.

2. Em caso de denúncia da Convenção, serão assegurados os direitos adquiridos em virtude da aplicação de suas disposições.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus selos respectivos.

Feita no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1963, em dois exemplares, cada qual nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo governo dos Estados Unidos do Brasil:

ARNALDO SUSSEKIND - Vasco T. Leitão da Cunha
Pelo governo de Grão-Ducado do Luxemburgo:

PIERRE WERNER
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