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Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 58

Artigo58

Art. 58

- (Revogado pelo Decreto 2.800/1998, art. 1º)

Redação anterior (do Decreto 605, de 17/07/1992, art. 1º): [Art. 58 - A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica à dessas provisões.]

Redação anterior (original): [Art. 58 - Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas Reservas.]

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