DECRETO 59.122, DE 24 DE AGOSTO DE 1966
(D. O. 26-08-1966)
(Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991). Seguridade social. Trabalhista. Dá nova redação aos arts. 3º e 19 e acrescenta parágrafo ao art. 13 do Regulamento do salário - Família do trabalhador.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 53.153/1963 (Salário-família. Regulamento). (Revogado pelo Decreto s/nº de 13/05/1991)Lei 4.266/1963 (Salário-família)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;
CONSIDERANDO as dúvidas surgidas no tocante ao pagamento das quotas de salário - família ao empregado licenciado para efeito de auxilio - doença, em face da redação dada aos art. 3º e 19 do regulamento aprovado pelo Decreto 53.153, de 10/12/63;
CONSIDERANDO que melhor interpretação do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 3º da Lei 4.266, de 03/10/63, leva ao entendimento de que o pagamento do salário-família o respectivo custeio deve abranger a totalidade dos empregados da empresa, sem executar os que estejam licenciados nos termos do art. 476 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que conservam aquela qualidade;
CONSIDERANDO a jurisprudência que vem prevalecendo nos tribunais do Trabalho a esse respeito;
CONSIDERANDO, destarte a necessidade de deixar, doravante a aplicação da lei instituidora do salário-família do trabalhador extreme que qualquer dúvida quanto a esta matéria, Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total