Carregando…

Decreto 57.375, de 02/12/1965, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O Conselho Nacional se reunirá na sede social.

I - ordinariamente:

a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sobre os relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior;

b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos regionais, nos termos do artigo 24, letra [b], e para autorizar as retificações orçamentárias que se fizerem precisas quanto às dotações do exercício em curso;

c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho, relativos ao exercício subsequente;

II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, para deliberar sobre as matérias constantes da convocação.

§ 1º - Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias, é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assuntos de interesse da entidade constante da pauta dos trabalhos.

§ 2º - Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da localidade da sede social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já