- As despesas do SESI serão custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.
§ 1º - a dívida ativa do Serviço Social da Indústria, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
§ 2º - No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se à suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
§ 3º - A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, sendo facultado em consequência, ao Serviço Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.
§ 4º - As ações em que o Serviço Social da Indústria for autor, réu, ou interveniente, correção no juízo privativo da Fazenda Pública.
§ 5º - Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no art. 62, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ESTABELECIDA EM FAVOR DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. SERVIÇO QUE TEM ¿A FINALIDADE DE ESTUDAR PLANEJAR E EXECUTAR DIRETA OU INDIRETAMENTE, MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA O BEM-ESTAR SOCIAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E NAS ATIVIDADES ASSEMELHADAS, CONCORRENDO PARA A MELHORIA DO PADRÃO GERAL DE VIDA NO PAÍS, E, BEM ASSIM, PARA O APERFEIÇOAMENTO MORAL E CÍVICO E O DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CLASSES¿. DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 1º. CONTRIBUIÇÃO MENSAL COMPULSÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA PELOS ESTABELECIMENTOS CONTRIBUINTES A TODOS OS SEUS EMPREGADOS, PARA A REALIZAÇÃO DOS FINS DO SESI. CONTRIBUIÇÃO QUE TEM FUNDAMENTO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 240 E NO DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 3º. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. TRIBUTOS QUE SÃO REVERTIDOS EM FAVOR DE ENTIDADES PRIVADAS, CUJA ATUAÇÃO SE DEDICA AOS PROGRAMAS SOCIAIS E DE INTERESSE PÚBLICO, COMO É O CASO DAS ENTIDADES DO CHAMADO ¿SISTEMA S¿, DO QUAL O SESI É INTEGRANTE. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÕES EM QUE O SESI FIGURA COMO AUTOR, RÉU, OU INTERVENIENTE, QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DISPOSTO NO § 4º, DO DECRETO 57.375/1965, art. 11. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO QUE É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ANEXO II, VII, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIGOR A PARTIR DE 09/03/2024. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Legitimidade ativa do SESI para ação de cobrança de contribuição por si fiscalizada. Arrecadação direta mediante convênio. Ausência de divergência interpretativa com o REsp 1.698.012/PR/STJ. Distinguishing. Denunciação da lide. Não cabimento. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Contribuição para o sesi. Agente fiscal. Atribuição típica de autoridade administrativa. Legitimidade para constituição e cobrança do crédito tributário. Decadência afastada. Mais detalhes
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TJSP Competência recursal. Mandado de segurança. Pretensão à transferência para unidade escolar do SESI sem se enquadrar a impetrante no rol de beneficiários do serviço. Discussão que não envolve matéria pertinente ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Decreto 57375/1965, art. 11, § 4º. Competência da Seção de Direito Público e não da Câmara Especial deste Tribunal. Recurso desprovido. Mais detalhes
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