Art. 7º
- Fica fixado um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para que o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, articulado com a SUPRA, elabore programa de operações de crédito para financiamento prioritário às cooperativas agrícolas que venham a ocupar a áreas de terras desapropriadas com base neste Decreto, bem como àquelas constituídas por proprietários de glebas de área não superior a 100 (cem) hectares.
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