Art. 8º
- As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação em Psicologia na data da publicação da Lei 4.119, de 27/08/1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Decreto, para requerer ao Governo Federal o respectivo reconhecimento.
§ 1º - Os cursos de Graduação não enquadrados nas especificações deste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu reconhecimento.
§ 2º - Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro desse prazo estarão automaticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que for negado o reconhecimento.
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