Art. 46
- Consoante o disposto no art. 10 da Lei 4.266, de 03/10/63, o sistema de salário-família nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento entrará em vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto,a primeira contribuição e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao mês de dezembro, observado o disposto no art 6º.
Amaury Silva
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