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Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O salário-família é devido na proporção do número de filhos menores de qualquer condição, até 14 anos de idade.

Parágrafo único - Consideram-se filhos de qualquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil.

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