Carregando…

Decreto 53.153, de 10/12/1963, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O direito ao salário-família cessará automaticamente:

I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III - com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já