Art. 1º
- O [salário-família] instituído pela Lei 4.266, de 03/10/63, visando a dar cumprimento ao preceituado no art. 157, I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os termos do presente Regulamento.
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