Art. 1º
- O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto 24.114, de 02/04/1934, passa a ter a seguinte redação:
Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 103 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal) [Art. 103 - O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.
Parágrafo único - Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas.]
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