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Decreto 50.532, de 03/05/1961, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei 3.099, de 24/02/1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.

Parágrafo único - No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.

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