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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes no ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.

Parágrafo único - No interregno das sessões, o presidente exercerá ad referendum do Conselho, todas as atribuições a este pertinentes e que não possam, sem prejuízo dos serviços, aguardar o funcionamento do plenário.

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