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Decreto 49.121, de 17/10/1960, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, nos termos do Decreto-Lei 4.048, de 22/01/1942, tem por objetivos:

a) Realizar, diretamente ou sob a forma de cooperação, em escolas instaladas e mantidas pela instituição, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as empresas das categorias econômicas sob sua jurisdição, pela Constituição Federal e leis ordinárias;

b) assistir os empregados na realização da aprendizagem metódica ministrada no próprio emprego, complementando-a, se conveniente, através de cursos extraordinários;

c) criar e manter currículos da mesma natureza para o preparo, em ofícios ou ocupações qualificados ou semiqualificados, de trabalhadores adultos, empregados nas empresas contribuintes, colaborando com elas no treinamento do pessoal dos demais níveis de qualificação;

d) conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento a empregados de excepcional valor das empresas jurisdicionadas, bem como a professores, instrutores, administradores, prepostos e servidores do próprio SENAI;

e) contribuir para o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a indústria e atividades assemelhadas.

Parágrafo único - O SENAI funcionará como órgão consultivo do Governo Federal em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores da indústria e atividades assemelhadas.

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