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Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.

§ 1º - Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei 3.268, de 30/09/1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão. [[Lei 3.268/1957, art. 18.]]

§ 2º - Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/01/2022).

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2022).

§ 4º - O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 12.514, de 28/10/2011. [[Lei 12.514/2011, art. 4º.]]

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/01/2022).
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