Art. 39
Parágrafo único - Em caso de empate, serão repetidos tantos escrutínios, quantos sejam necessários para decidir o pleito.]
- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 39 - Caso nenhuma das chapas registradas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á imediatamente um segundo, no qual só serão sufragadas as duas chapas mais votadas.Parágrafo único - Em caso de empate, serão repetidos tantos escrutínios, quantos sejam necessários para decidir o pleito.]
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