- A efetivação real do registro do médico só existirá depois da sua inscrição nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também depois da expedição da Carteira Profissional estatuída nos arts. 18 e 19 da Lei 3.268, de 30/09/1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio desse documento e o pagamento prévio da primeira anuidade, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do presente regulamento. [[Lei 3.268/1957, art. 18. Lei 3.268/1957, art. 19. Decreto 44.045/1958, art. 7º.]]
Parágrafo único - Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por [atos resolutórios], a matéria constante deste artigo.
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