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Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei 3.268/1957. [[Decreto 44.045/1958, art. 17. Lei 3.268/1957, art. 22.]]

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 18 - Da imposição de qualquer das penalidades previstas nas letras [a], [b], [c], [d] e [e] do art. 22 da Lei 3.268, de 30/09/1957, caberá sempre recurso de apelação para O Conselho Federal de Medicina respeitados os prazos e efeitos preestabelecidos nos seus parágrafos. [[Lei 3.268/1957, art. 22.]]]
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