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Decreto 44.045, de 19/07/1958, art. 10

Artigo10

  • Nos Processos Ético-Profissionais
Art. 10

- Os processos relativos às infrações dos princípios da ética profissional deverão revestir a forma de [autos judiciais], sendo exarados em ordem cronológica os seus pareceres e despachos.

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