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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:

a) participar das sessões;

b) relatar processos;

c) integrar comissões para que forem designados;

d) representar especialmente o Conselho, quando designados;

e) cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do Conselho.

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