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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A verificação do número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação à assembleia de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a ata da assembleia por ela realizada, revestidos ambos esses documentos das indispensáveis formalidades legais.

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