Art. 2º
- Ao mesmo art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto 13.609, de 21/10/1943, fica acrescentado um parágrafo, como a redação seguinte:
Decreto 13.609, de 21/10/1943 (Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial) [...]
[§ 4º - Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.]
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