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Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Acompanhando cada caso até sua ultimação a Seção Administrativa da CRIFA verificará se foram tomadas as providências sugeridas ou quaisquer outras que amparem convenientemente os readaptados, e a Seção Técnica investigará se o procedimento de readaptação produziu os resultados desejados.

Parágrafo único - Se qualquer das seções aludidas chegar a conclusão negativa, proporá à CRIFA revisão do processo, para que seja renovado o procedimento de readaptação, ou declarada a incapacidade definitiva.

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