Carregando…

Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os processos de avaliação da incapacidade e de subsequente readaptação compreenderão quatro fases, a saber:

1, O exame médico pericial, no qual serão apreciadas as condições de sanidade e capacidade física, a natureza e extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais, as indicações e as contra-indicações, gerais e especificas, para o trabalho;

2 - O exame do caso social - no qual serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores econômico-social;

3 - O exame do caso educacional - no qual serão verificados o nível mental e as condições de formação educacional;

4 - O exame do caso administrativo no qual serão estudadas as possibilidades do aproveitamento imediato do interessado em ocupação lucrativa.

Parágrafo único - Sempre que necessário, os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos ainda em uma quinta fase, na qual se procederá ao exame psicológico bem como a quaisquer outras pesquisas consideradas necessárias à completa elucidação do caso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já