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Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

Parágrafo único - A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado.

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;

b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.

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