Carregando…

Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O departamento técnico responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento objeto de suspensão ou cassação subsidiará a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único - O departamento técnico referido no caput figurará como parte no Termo de Ajustamento de Conduta e acompanhará seu cumprimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já