Art. 36
- O departamento técnico responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento objeto de suspensão ou cassação subsidiará a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo único - O departamento técnico referido no caput figurará como parte no Termo de Ajustamento de Conduta e acompanhará seu cumprimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total