Art. 10
- São obrigações do órgão supervisor:
I - estruturar procedimentos internos para o gerenciamento do contrato de gestão que assegurem o acompanhamento e a avaliação dos resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;
II - garantir a publicidade, no seu sítio eletrônico, dos resultados obtidos nos contratos de gestão das empresas estatais federais sob sua supervisão; e
III - informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, durante o prazo de vigência do contrato de gestão, sobre eventuais riscos de não atingimento da sustentabilidade econômica e financeira da empresa.
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