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Decreto 12.481, de 02/06/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:

I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;

II - das ilhas costeiras e oceânicas;

III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, I, da Lei 9.966, de 28/04/2000; e [[Lei 9.966/2000, art. 3º.]]

IV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.

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