Art. 2º
- A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:
I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;
II - das ilhas costeiras e oceânicas;
III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, I, da Lei 9.966, de 28/04/2000; e [[Lei 9.966/2000, art. 3º.]]
IV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.
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