Carregando…

Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:

I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei 8.629/1993; [[CF/88, art. 184.]]

II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei 4.132, de 10/09/1962;

III - doação;

IV - compra e venda;

V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;

VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;

VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;

VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;

IX - dação em pagamento;

X - adjudicação;

XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;

XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei 6.383, de 7/12/1976; [[CF/88, art. 188.]]

XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei 4.504/1964;

XIV - arrecadação de bens vagos;

XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;

XVI - herança e legado; e

XVII - permuta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já