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Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 38

Artigo38

Art. 38-C

- O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições.

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)
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