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Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 38

Artigo38

Art. 38-A

- O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção.

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation - ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation - IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto período de um ano para manutenção dessa condição.

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