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Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 35

Artigo35

  • Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Física a atirador desportivo
Art. 35

- Para a concessão de CR de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, I, II e III, e o art. 12, caput, III, IV e V: [[Decreto 11.615/2023, art. 11. Decreto 11.615/2023, art. 12.]]

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 35 - Para a concessão do CR pelo Comando do Exército, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado:]

I - oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;

II - doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e

III - vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.

Parágrafo único - Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

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