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Decreto 11.553, de 06/06/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à: [[Decreto 11.553/2023, art. 1º.]]

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único - O Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá:

I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 11.553/2023, art. 1º.]]

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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