- Formalização
Redação anterior (Original): [Capítulo III - Do Acordo de Cooperação]
- Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 4 - Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.]
§ 1º - São objetivos do acordo de adesão de que trata o caput:
Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput:]
I - o apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e [[Decreto 11.430/2023, art. 3º.]]
Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e]
II - o apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato. [[Decreto 11.430/2023, art. 3º.]]
Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.]
§ 2º - A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.
§ 3º - O acordo de adesão de que trata o caput:
Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 3º)I - não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários;
II - conterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e
III - dispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
Redação anterior (Original): [§ 3º - O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 4º - O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 5º - A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica.]
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