Art. 26
- Fica instituída a Política Nacional do DT-e, com a finalidade de promover, de planejar, de implantar, de operacionalizar, de manter, de inovar, de monitorar, de avaliar e de fiscalizar o DT-e, de modo a atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 3º.]]
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