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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.

§ 1º - A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 2º - A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 3º - Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

STJ Mandado de segurança. Direito processual civil e administrativo. Constitui, Art. 105, Ição da República. Competência originária b extensível à ação mandamental impetrada contra ato praticado por substituto eventual investido da autoridade de Ministro de estado. Prazo decadencial. Não ocorrência. Pedido de reconsideração com efeito suspensivo. Decreto 11.129/2022, art. 15. Inaplicabilidade da súmula 430/STF. Lei 12.846/2013. Proteção jurídica face a condutas contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Prescindibilidade de ato de corrupção em sentido estrito. Embaraço à fiscalização exercida pela agência nacional de mineração (anm). Apresentação de informações incompletas e inverídicas sobre a barragem I («b1»), situada no complexo do córrego do feijão em brumadinho/mg. Caracterização do ilícito descrito na Lei 12.846/2013, art. 5º, V. Segurança denegada. Mais detalhes

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